Responsabilidades de Operadores e Organizações de Manutenção Quanto a Aeronavegabilidade de Uma Aeronave

 

Autor : Adilio Marcuzzo Junior (16//01/2016)

 

Ainda há muitas dúvidas sobre quais são as obrigações de operadores com relação à aeronavegabilidade de suas aeronaves e os limites entre as responsabilidades de operadores e organizações de manutenção. A futura edição do novo RBAC 91 trará algumas atualizações com relação às responsabilidades de operadores e pilotos e, por isso, o artigo “Responsabilidades do Proprietário/Operador” deste site estará um pouco defasado quando o novo regulamento entrar em vigor. Vejam a audiência pública no. 17/2015 no site da ANAC :

http://www2.anac.gov.br/transparencia/audienciasPublicasEmAndamento.asp

Ao mesmo tempo que há uma deficiência no ensino de regulamentação para mecânicos, os pilotos também carecem de uma formação teórica no que diz respeito ao conhecimento das regras do RBAC 91. A ANAC deveria cobrar a instrução deste regulamento no curso teórico para pilotos, além do RBAC 61.

Vamos esclarecer, nos tópicos adiante, como deve funcionar a relação Operador versus Organização de Manutenção regidas pelo RBAC 145:

 

91.7 Aeronavegabilidade de aeronave civil

(a) Somente é permitido operar uma aeronave que esteja em condições aeronavegáveis.

(b) O piloto em comando de uma aeronave civil é responsável pela verificação das condições da aeronave quanto à segurança do voo. Ele deve descontinuar o voo, assim que possível, quando ocorrerem problemas mecânicos, elétricos ou estruturais.

Resumidamente manter uma aeronave aeronavegável significa que : 


- Todas as diretrizes de aeronavegabilidade estejam incorporadas na célula e componentes
- Os instrumentos e equipamentos estejam funcionando corretamente (se houver uma MEL aprovada o operador poderá voar com instrumentos inoperantes conforme os prazos estipulados neste documento)

- O programa de manutenção do fabricante ou o programa aprovado pela ANAC esteja sendo seguido e seu controle esteja em dia

- As modificações e reparos tenham sido feitas em conformidade com a legislação aeronáutica

- Os componentes instalados tenham sido adquiridos com documentação comprovando a origem e que garantam sua rastreabilidade. Exemplos : SEGVÔO-003, FORM 8130-3, FORM ONE, etc.

- A aeronave seja mantida em conformidade com a especificação de tipo

- A documentação de bordo e de manutenção estejam atualizadas e em ordem

Apesar do piloto e operador não terem conhecimento de manutenção, eles devem conhecer o conteúdo dos capítulos 4 e 5 dos manuais de manutenção da aeronave e componentes para montarem o controle de manutenção ou contratar empresas especializadas que desenvolvem softwares de controle de manutenção e gerenciamento de CTM. A atualização e fiscalização das informações destes controles sempre será responsabilidade do operador, mesmo que tenha contrato de prestação de serviço com organizações de manutenção, ou seja, o controle técnico de manutenção de uma aeronave é função de operador e não de organização de manutenção.

 

91.27 Diário de bordo

(a) O diário de bordo deve ser confeccionado e preenchido de acordo com o requerido por esta seção, salvo disposição em contrário em outros regulamentos ou resoluções da ANAC.

Este é um parágrafo totalmente novo do RBAC 91, que na realidade, tem os textos da IAC 3151 (Diário de Bordo) que será cancelada e cujas regras serão incorporadas neste regulamento. A responsabilidade sobre o preenchimento do diário de bordo é do operador, não podendo a organização de manutenção fazê-lo, com exceção do campo de respostas às discrepâncias solucionadas na Parte II após encerramento de ordem de serviço ou por mecânico habilitado e qualificado.

O preenchimento da Parte 1 das cadernetas de célula, motores e hélices também é de responsabilidade do operador e não da organização de manutenção que pode ser autorizada a preencher esta parte, porém não eximindo a responsabilidade do piloto/operador conferir os dados preenchidos por terceiros.

 

91.203 Aeronave civil - documentos requeridos

(a) Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, somente é permitido operar uma aeronave civil brasileira se ela tiver a bordo os seguintes documentos:

(1) no caso de aeronaves que pretendam operar fora do território brasileiro, Certificado de Matrícula e Certificado de Aeronavegabilidade, originais, válidos, emitidos pela ANAC em nome do operador, exceto para os casos previstos nos parágrafos (b), (c) e (e) desta seção;

(2) manual de voo aprovado da aeronave ou AOM atualizados (original ou cópia);

(3) lista condensada de verificações da aeronave impressa e atualizada (original ou cópia);

(4) para aeronaves que realizem operações internacionais, documento(s) comprovando a certificação de ruído (original ou cópia);

(5) publicações aeronáuticas apropriadas impressas originais ou de outra forma expressamente autorizada pela ANAC, válidas e atualizadas, contendo informações adequadas concernentes a auxílios de navegação, procedimentos de aproximação e saída, e demais informações aeronáuticas referentes à rota a ser voada e aos aeródromos a serem utilizados;

(6) diário de bordo original devidamente preenchido. No caso de aeronaves engajadas em atividades de recreio ou desporto, ou aeronaves experimentais, o diário de bordo não precisa estar a bordo quando for inviável o seu transporte devido às características construtivas da aeronave. No entanto, ele deve ser atualizado tão logo quanto praticável;

(7) apólice de seguro ou certificado de seguro com o respectivo comprovante de pagamento do prêmio, original ou cópia, emitidos em nome do operador e dentro do prazo de validade;

(8) licença de estação da aeronave, original ou cópia, emitida em nome do operador e dentro do prazo de validade;

(9) Declaração de Inspeção Anual de Manutenção (DIAM) ou Relatório de Condição de Aeronavegabilidade (RCA) conforme previsto no parágrafo 91.403(f) ou (g) deste Regulamento (original ou cópia);

(10) documentos e manuais requeridos conforme o tipo de operação aplicável (original ou cópia);

(11) as autorizações de operações especiais ou específicas, se aplicável (original ou cópia);

(12) lista de passageiros, se aplicável; e

(13) a(s) caderneta(s) individual(is) de voo (CIV) do(s) piloto(s), no caso de operações não regidas pelos RBAC nº 121, 125, 135 e pela subparte K deste Regulamento.

O novo RBAC 91 (a ser editado) vai requerer que a documentação acima esteja a bordo, sendo responsabilidade do piloto a conferência antes de cada voo. Durante inspeções equivalentes ao Apêndice D do RBAC 43, inspeções anuais e vistorias, a organização de manutenção verifica se esta documentação está a bordo e se está atualizada. O piloto não pode esquecer de atualizar, a cada voo, as informações do diário de bordo e verificar as renovações de assinaturas de todas as publicações emitidas pelas autoridades de aviação civil e pelos fabricantes dos produtos aeronáuticos. Observem que tanto a FIAM como a FIEV não são mais requeridas pelo novo RBAC 91.

 

91.403 Disposições gerais

 

(a) O operador ou, na falta deste, o proprietário de uma aeronave é o responsável pela conservação dessa aeronave em condições aeronavegáveis, incluindo o cumprimento do RBAC nº 39.

No que se refere à responsabilidade do operador, cumprir o RBAC 39 significa monitorar, analisar e fazer cumprir, se aplicável, os requisitos de diretrizes de aeronavegabilidade emitidas pelas autoridades de aviação civil quando o produto aeronáutico que ele operar for afetado por este tipo de documento. Uma organização de manutenção pode recomendar o cumprimento de diretrizes ao operador durante inspeções equivalentes ao Apêndice D do RBAC 43 ou inspeções anuais, cabendo ao operador decidir ou não pelo cumprimento da diretriz. Entendam que é obrigação do operador acessar os sites das autoridades periodicamente e solicitar a abertura de uma ordem de serviço em organização de manutenção para que a diretriz seja cumprida. Entendemos, conforme as regras do RBAC 43, que para o cumprimento de diretriz que em que não sejam necessárias operações de manutenção complexas, um mecânico qualificado e habilitado poderia assinar o registro da diretriz. Nenhuma organização de manutenção tem a obrigação de avisar operadores sobre edições de novas diretrizes.   

 

(b) Somente é permitido executar manutenção, manutenção preventiva, reparos ou alterações como estabelecido nesta Subparte e outras regulamentações aplicáveis, incluindo o RBAC nº 43.

O operador deve encaminhar sua aeronave a uma organização de manutenção que seguirá as instruções do RBAC 43, porém o planejamento da execução das tarefas, ou seja, a decisão de quando a aeronave deve parar para realização de manutenção ou inspeção é sempre do operador e não da organização de manutenção.

 

91.405 Manutenção requerida

Cada proprietário ou operador de uma aeronave:

(b) deve assegurar-se de que o pessoal de manutenção tenha feito as anotações apropriadas nos registros de manutenção de aeronave, indicando que esta tenha sido aprovada para retorno ao serviço;

Outro detalhe pouco conhecido por operadores é que estes tem a responsabilidade pela conferência de registros efetuados pelas organizações de manutenção contratadas, mesmo não tendo conhecimento de manutenção ele será responsabilizado por erros nos registros. Conforme o parágrafo 145.211 do RBAC 145 mostrado abaixo, a organização de manutenção tem o dever de realizar cada tarefa pedida pelo operador com o padrão de qualidade exigido nos manuais de fabricantes e instruções de autoridades de aviação civil.

 

145.211 Sistema de controle da qualidade

(a) Cada organização de manutenção certificada deve estabelecer e manter um sistema de controle da qualidade a ser submetido à aceitação da ANAC, que assegure a aeronavegabilidade dos artigos nos quais a organização, ou qualquer dos seus subcontratados, executa manutenção, manutenção preventiva ou alteração.

Resumindo : os operadores devem entender que o planejamento de parada de suas aeronaves é de vossa responsabilidade e a qualidade na execução dos serviços a responsabilidade das organizações de manutenção.