Autor: Adilio Marcuzzo Junior

Resolvi escrever este artigo para sanar várias dúvidas que operadores e pilotos têm com relação às suas responsabilidades no que diz respeito à manutenção física e documental das suas aeronaves. 
Primeiramente vamos analisar o conceito da palavra MANUTENÇÃO para um aeronave :
- Manter o estado inicial estabelecido no projeto da aeronave e/ou
- Efetuar melhorias através de modificações do projeto (ex. diretrizes, boletins de serviço, revisões do programa de manutenção, etc.)
E agora o que está estabelecido em nossa legislação aeronáutica :
"(a) Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil, a menos que ela esteja em condições aeronavegáveis".
"(b) O proprietário ou o operador de uma aeronave é primariamente o responsável pela conservação dessa aeronave em condições aeronavegáveis, incluindo o atendimento ao RBHA 39, subparágrafo 39.13(b)(1) (informação de defeitos ao DAC)".
"(c) O piloto em comando de uma aeronave civil é responsável pela verificação das condições da aeronave quanto à segurança do vôo. Ele deve descontinuar o vôo quando ocorrerem problemas de manutenção ou estruturais degradando a aeronavegabilidade da aeronave".

Estas definições nos levam a concluir que uma aeronave deve ser mantida e controlada pelo próprio operador/proprietário. Nenhuma oficina de manutenção tem a responsabilidade de controlar o programa de manutenção de uma aeronave a não ser quando esteja atestando uma IAM (Inspeção Anual de Manutenção) momento em que deve levantar todo histórico de manutenção desta, porém, a responsabilidade de conduzir a aeronave para uma IAM continua sendo do operador. Isto significa que uma oficina de manutenção homologada conforme o RBHA 145 não necessita, obrigatoriamente, de um departamento de CTM, basta que o inspetor responsável pela aeronave, no momento em que está realizando uma IAM, verifique que a aeronave esteja em conformidade com todos os requisitos necessários para mantê-la em condições aeronavegáveis e a oficina poderá aprovar a IAM.

Resumidamente manter uma aeronave aeronavegável significa que : 
- Todas as diretrizes de aeronavegabilidade estejam incorporadas na célula e componentes
- Os instrumentos e equipamentos estejam funcionando corretamente (se houver uma MEL aprovada o operador poderá voar com instrumentos inoperantes conforme os prazos estipulados neste documento)
- O programa de manutenção do fabricante ou o programa aprovado pelo DAC esteja sendo seguido e seu controle esteja em dia
- As modificações e reparos tenham sido feitas em conformidade com a legislação aeronáutica
- Os componentes instalados tenham sido adquiridos com documentação comprovando a origem e que garantam sua rastreabilidade. Exemplos : SEGVÔO-003, FORM 8130-3, FORM One, etc.
- A aeronave seja mantida em conformidade com a especificação de tipo
- A documentação esteja atualizada e em ordem

Com relação à documentação da aeronave os seguintes cuidados devem ser tomados :

1 - Manter arquivados os seguintes documentos :
- Formulários de origem/serviços em materiais e componentes (SEGVÔO-003, FORM 8130-3, etiquetas, etc.
- Cadernetas de célula, motores, hélices e APU´s. Conforme descrito na IAC 3152 : "As cadernetas de célula, de motor e de hélice deverão ser mantidas de forma permanente não sendo necessário portá-las a bordo, em virtude da implantação da IAC 3151 que trata dos Diários de Bordo das aeronaves civis brasileiras".
- Laudos e certificados de revisões, testes e reparos
- Fichas de Cumprimento de Diretrizes de Aeronavegabilidade
- Fichas de Controle de Componentes
- Ordens de serviço
- Cópias das fichas de inspeção assinadas (quando aplicável)
- Aprovações de serviços efetuados no exterior pelo COTAC
- Documentos comprobatórios da importação da aeronave e o Export Certificate of Airworthiness (se aplicável) 
- Notas Fiscais
- Quaisquer outros documentos que comprovem manutenção realizada na aeronave

2 - Manter a Bordo da Aeronave os seguintes documentos :
- Diário de Bordo
- Ficha de peso e balanceamento com a planta baixa da configuração adotada
- Manual de Vôo atualizado
- Manual de Operação atualizado
- Lista de Verificações (Check List) atualizada 
- Certificado de Aeronavegabilidade
- Certificado de Matrícula
- Taxa Anual Fistel
- FIEV (Ficha de Instrumentos e Equipamentos de Vôo)
- LOA (Cartas de Autorização) emitidas pela ANAC
- NSMA 3-13, expedida pelo CENIPA;
- Cartas WAC
- Publicações AIP/MAP
- ROTAER
- Óculos (02 unidades por piloto, caso possuam alguma deficiência visual)
- CHT (certificado de habilitação técnica) de cada piloto
- Cópia dos extratos das licenças de pilotos obtidas pelo site da ANAC

Exceto para aeronaves operadas segundo o RBHA 121 ou 135:
- Apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento;
- Licença de Estação da Aeronave;
- Ficha de Inspeção Anual de Manutenção (FIAM) ou registro dos últimos serviços de manutenção que atestaram a IAM; e
- Para aeronaves operando segundo os RBHA 121 ou 135, os documentos e manuais requeridos pelo RBHA aplicável.

3 - Efetuar a revalidação dos documentos nos prazos exigidos, tais como :
- Certificado de aeronavegabilidade : a cada 6 (seis) anos
- Licença de Estação de Aeronave : a cada 10 (dez) anos ou se houver necessidade de modificação de dados
- Taxa Fistel : pagar anualmente
- Revalidar assinatura do cartão de GPS (se instalado)
- Revalidar assinatura de revisões do Manual de Vôo 
- Revalidar assinatura de revisões do Manual de Operação
- Revalidar assinatura da lista de verificações (se aplicável)
- Renovar a apólice de seguro RETA quando de seu vencimento e informar à autoridade aeronáutica esta renovação
- Revalidação da pesagem e balanceamento (vide artigo neste site quanto ao prazo determinado para cada aeronave) 

O operador deve, também, solicitar as vistorias especiais e as solicitações dos vôos de experiência e de traslados quando forem necessários. 
O operador é o responsável pela abertura, o encerramento e a atualização das horas, pousos e ciclos nas cadernetas de célula, motores e hélices e no diário de bordo.
As cadernetas devem ser mantidas pelo proprietário e entregues a um novo comprador quando da venda da aeronave. Os diários de bordo devem ser conservados pelo operador por um prazo de até 5 anos após o cancelamento da matrícula da aeronave no RAB e entregues a um novo comprador quando da venda da aeronave. Todos os demais documentos comprobatórios de manutenção realizada devem ser transferidos para o comprador em caso de transferência de propriedade da aeronave.