Autor : Adilio Marcuzzo Junior (22/08/2010)
Alguns leitores e alunos têm me perguntado sobre o comunicado da ANAC que está disponível no link http://www.anac.gov.br/certificacao/diversos/TBO.pdf (referente ao TBO de Motores a Pistão) do site da Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) informando que a revisão geral de motores a pistão não é mais obrigatória caso não seja convalidada por um documento aprovado, tal como, uma diretriz de aeronavegabilidade, uma seção de limitação de aeronavegabilidade (91.403(c)) ou um TCDS/EA.
Na realidade, a revisão geral de motores, hélices e demais acessórios de aeronaves e a Inspeção Anual de Manutenção (IAM), em determinados casos, nunca foram mandatórias conforme os requisitos do RBHA/FAR 91.403, RBHA/FAR 91.405 e RBHA/FAR 91.409.
Não vou explicar, novamente, que aeronaves classificadas como grandes aviões, aviões multimotores com motores a turbina e helicópteros com motor a turbina não precisam efetuar IAM conforme descrito em 91.409(a) e 91.409(c)3 e c(4) e que os parágrafos 91.403(d), 91.403(e) e 91.403(f) do RBHA 91 contradizem estes parágrafos obrigando o operador brasileiro a efetuar IAM sem necessidade (leiam o artigo “Inspeção Anual de Manutenção” na seção “Artigos” deste site).
Voltando ao assunto das revisões gerais de componentes, observem que o RBHA 91 e o FAR 91 em nenhum momento obrigam a execução destas revisões, pois, conforme citado em 91.405 o proprietário ou operador :
(a) deve ter essa aeronave inspecionada como estabelecido na subparte E deste regulamento e deve, entre inspeções obrigatórias, exceto como previsto no parágrafo (c) desta seção, reparar discrepâncias que eventualmente apareçam, conforme previsto no RBHA 43.
(b) deve assegurar-se que o pessoal de manutenção fez as anotações apropriadas nos registros de manutenção de aeronave, indicando que a mesma foi aprovada para retorno ao serviço;
(c) deve tomar providências para que qualquer instrumento ou item de equipamento inoperante, e que o parágrafo 91.213(d)(2) permita estar inoperante, seja reparado, substituído, removido ou inspecionado na próxima inspeção requerida; e
(d) quando listando discrepâncias, incluindo instrumentos e equipamentos inoperantes, deve assegurarse que uma placa foi instalada como requerido pela seção 43.11 do RBHA 43.
Nota-se que revisões gerais não são citadas no parágrafo acima, então, o capítulo 5 dos manuais de manutenção referem-se a recomendações dos fabricantes que o operador pode ou não seguir, ou seja, no caso de inspeções basta efetuar o Apêndice D do RBHA 43 anualmente, cumprir requisitos do TCDS, diretrizes de aeronavegabilidade e corrigir discrepâncias que sua aeronave estaria aeronavegável, nada mais é exigido no RBHA/FAR 91.
Portanto, a atual IAC 3108, capítulo 34.1.1 contradiz os requisitos do RBHA 91.
Para ficar isento da IAM, o que o RBHA/FAR 91 requer é que o operador desenvolva um programa aprovado ou selecione o programa de inspeções recomendado pelo fabricante, portanto, o que a atual IAC 3108, capítulo 18.3.4, exige dos operadores também contradiz o RBHA 91.409f(3) uma vez que a escolha do programa de manutenção recomendado isenta automaticamente o operador de executar IAM.
Quando o antigo DAC (Departamento de Aviação Civil) emitiu a IAC 3129 (Revisão Geral por Tempo Calendárico de Motores "LYCOMING" e "CONTINENTAL"), que já foi cancelada pela Resolução no. 133 da ANAC, o motivo era verificar se os operadores estavam cumprindo tarefas recomendadas pelos fabricantes, tais como, a preservação de motores inoperantes por longos períodos. A reclamação dos operadores/proprietários foi imensa, porém, esta atitude do DAC salvou muitas vidas, pois, muitos dos motores inspecionados estavam há anos sem cumprir o devido procedimento de preservação.
Alguém até poderia questionar que procedimentos de preservação não fazem parte de documentos aprovados e isto é verdade, porém, o inspetor de manutenção, ao verificar que um operador não tenha cumprido estes procedimentos, pode se negar a aprovar uma aeronave ao retorno ao serviço se o operador não autorizar a realização de inspeção que confirme se o motor não apresenta corrosão ou forem coletados dados insatisfatórios durante os cheques de performance do motor. Neste caso, é mandatória a emissão de uma lista de discrepâncias conforme definido na seção 43.11 do RBHA 43.
Esclarecendo os assuntos mencionados neste artigo, seguem, abaixo, algumas respostas a dúvidas de leitores :
1) Então, se o operador de uma aeronave monomotora com motor a pistão ou motor a turbina, operando sem fins lucrativos, voar 1.000 horas anuais ele não é obrigado a parar sua aeronave a cada 50 ou 100 horas ou a qualquer tempo requerido por inspeções recomendadas dos fabricante ?
Resposta : EXATAMENTE !!!! O que está escrito no RBHA 91/409(a) e no FAR 91.409(a) é que ele DEVE efetuar uma IAM e nada mais com relação a requisitos de inspeções ou revisões gerais que não estejam descritos em limitações de aeronavegabilidade, diretrizes ou TCDS/EA.
2) Mas, por que o operador tem que efetuar a troca de determinados componentes ou realizar algumas inspeções mandatórias ?
Resposta : porque estes requisitos estão nas limitações de aeronavegabilidade que é documento aprovado e, portanto, de cumprimento mandatório
3) Mas, por que os operadores americanos de aeronaves multimotoras e monomotoras a turbina ou a pistão costumam seguir o programa do fabricante se podem simplesmente parar uma vez por ano e cumprir somente uma IAM ?
Resposta : primeiro, devido à garantia do fabricante que o operador perderia no caso de aeronaves novas e, segundo, devido à depreciação do valor da aeronave, pois, aeronaves com motores a turbina são mais complexas e os operadores preferem seguir o programa do fabricante que é mais detalhado que o Apêndice D do FAR 43.
Vamos torcer para que a próxima revisão do RBAC 91 elimine a obrigatoriedade de atestar a IAM e de emissão de RCA (Relatório de Condição de Aeronavegabilidade) para grandes aeronaves e aeronaves multimotoras com motores a turbina, pois, o cumprimento dos programas recomendados dos fabricantes já cobrem os requisitos das inspeções anuais de manutenção.
Para maiores esclarecimentos sobre este assunto ou outras dúvidas, consultem o livro “Legislação Aeronáutica Comentada – Ênfase em Manutenção” disponível para compra pela Editora ASA (www.asaventura.com.br)