Autor: Adilio Marcuzzo Junior
Temos diversas funções de responsabilidade técnica na aviação civil exercidas por engenheiros, tecnólogos e técnicos conforme os requisitos definidos nos RBHA 145, Apêndice C e no RBHA 119.67(c) e (d) e RBHA 119.71(e).
Cada profissional, exercendo estas funções, tem que estar cadastrado junto à autoridade aeronáutica e ao CREA de sua região, pois, suas responsabilidades incluem as regras estabelecidas pela atual ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) e pelas resoluções do sistema CONFEA/CREA. Cabe, também, às empresas efetuarem seus registros junto ao CREA para obtenção da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica (CRPJ), documento onde constará o tipo de atividade da empresa e os nomes dos responsáveis técnicos que assinam pela empresa.
É importante que cada profissional envolvido na função de Responsável Técnico (RT), seja este Responsável pela Qualidade dos Serviços (RPQS) em empresas de manutenção ou Chefe de Manutenção (CM) em empresas de transporte aéreo, conheça todos os seus deveres no que se refere às suas responsabilidades na execução de sua atividade. Vamos destacar, neste artigo, três das responsabilidades que são diretamente ligadas à função de RPQS ou CM :
Manutenção das normas de segurança no trabalho
Manutenção das normas de preservação do meio ambiente
Manutenção da aeronavegabilidade de uma aeronave
Quanto à segurança no trabalho é importante observar que, se a empresa não possuir número mínimo de funcionários requeridos para contratação de um técnico ou engenheiro de segurança no trabalho, o responsável técnico assume toda responsabilidade em fiscalizar e desenvolver procedimentos (manuais, treinamento, etc.) que estejam em conformidade com a legislação de segurança no trabalho. Por exemplo, o RT deve estar sempre atendo ao uso do EPI por parte de seus subordinados, bem como, estabelecer as áreas de riscos dentro das instalações da empresa. Treinamentos devem ser ministrados aos funcionários para que estes possam estar atentos aos riscos que correm (ruídos, contaminação por gases tóxicos, bactérias, radiações, etc.). Cabe ao RT participar da elaboração e manter atualizado o PPRA (Programa de Prevenção de Risco Ambiental) cuja definição básica é “Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho”.
A preservação ambiental também deve ser preocupação do RT uma vez que empresas de manutenção trabalham diariamente com produtos químicos altamente poluentes (combustíveis, desengraxantes, lubrificantes, solventes). O RT deve estar atento às normas emitidas pelos órgãos responsáveis pela legislação ambiental e desenvolver procedimentos como a coleta seletiva de lixo e o descarte de produtos químicos efetuando contratos com empresas que possuam autorização para o transporte destes produtos. Também é dever do RT obter junto à CETESB o licenciamento ambiental para a empresa onde exerce a função de RPQS ou CM.
Quanto à manutenção da aeronavegabilidade da aeronave que é a função das especialidades de profissionais de engenharia (engenheiros, tecnólogos e técnicos) de aviação, é necessário dizer que o RPQS ou o CM devem zelar pela qualidade dos serviços executados nas aeronaves sob sua responsabilidade bem com pelo treinamento e reciclagem de sua equipe técnica. É dever do RPQS e do CM conhecer e manter treinada sua equipe nos procedimentos e requisitos da legislação aeronáutica (RBHA, IAC, CI, etc.) bem como nos equipamentos listados em seus certificados de homologações. Os manuais da empresa tais como o MGM (Manual Geral de Manutenção) ou o MPI (Manual de Procedimentos de Inspeção) também devem ser elaborados e atualizados sob a supervisão do responsável técnico e seus conteúdos devem estar em conformidade com a legislação atual e serem de conhecimento de todos os funcionários da empresa ligados às atividades técnicas.
Qualquer acidente de trabalho, contaminação ambiental pela empresa ou acidente envolvendo uma aeronave envolvem diretamente a atividade de RT e este poderá responder criminalmente caso não tenha tomado as providências necessárias ao cumprimento dos requisitos das legislações citadas. Portanto, você profissional indicado para assumir uma função tão importante quanto é a de RT avalie se sua experiência e conhecimento de normas e legislação estão atualizados e se sua competência técnica abrange todos os serviços realizados independente de sua formação antes de aceitar cumprir esta função.
Em minha opinião o apêndice C do RBHA 145 e os parágrafos 119.67(c) e (d) e 119.71(e) do RBHA 119 deveriam ser alterados. Não o CREA ou a ANAC deveriam determinar sozinhos quem são os profissionais competentes para as funções de RT, mas as empresas é quem deveriam selecionar, independentemente da formação de seu funcionário, seja ele um técnico, tecnólogo ou engenheiro qual o profissional mais indicado para o cargo. Não existe nenhuma diferença, em termos de complexidade, qualificação ou experiência profissional ou de risco de acidente no que se refere à formação de um RT, para o caso de uma empresa efetuar manutenção em uma aeronave com peso de decolagem maior ou menor do que 5.670 Kg ou de uma empresa de transporte aéreo operar uma aeronave que tenha menos ou mais de nove assentos, que determine a necessidade específica de um tecnólogo ou engenheiro como responsáveis técnicos. Um inspetor designado poderia, tranquilamente, assumir estas funções. Caberia a cada empresa, que é quem mais conhece a capacidade de cada um de seus profissionais, determinar se seus inspetores teriam essa competência.
Em uma legislação moderna e mais realista a ANAC e o CREA deveriam aceitar a indicação do inspetor feita pela empresa para a função de RT para qualquer tamanho de aeronave mantida ou operada e, após auditorias, avaliarem se foi acertada a escolha deste profissional para responder como RT pela empresa. Os resultados das auditorias realizadas poderiam determinar a necessidade reciclagem ou a substituição do RT caso fossem detectadas deficiências nos procedimentos adotados pela empresa ou no descumprimento da legislação.