Autor: Adilio Marcuzzo Junior

Conforme definido no parágrafo 18.1 da IAC 3108 : "Atestar uma IAM significa, de acordo com a seção 91.409(a)(*) do RBHA 91, demonstrar à autoridade aeronáutica que a aeronave está com a sua documentação correta, conforme previsto na seção 91.203(**) do RBHA 91, e que ela tem sido corretamente mantida de acordo com um programa de manutenção aprovado do fabricante, ou com um programa de inspeções progressivas aprovado pelo DAC especificamente para o operador, ou com um programa de inspeções de 100 horas aprovado de acordo com o apêndice D do RBHA 43".
Isto significa que o proprietário/operador da aeronave deve, pelo menos, uma vez por ano, submeter a sua aeronave a uma verificação de seu plano de manutenção e documentação por um mecânico credenciado, uma oficina homologada segundo o RBHA 145 ou um operador homologado conforme os RBHA 135 ou 121, conforme aplicável.
A Inspeção Anual de Manutenção não possui extensão e a aeronave estará automaticamente interditada se uma nova IAM não for atestada um ano após a última execução desta inspeção.
Quando falamos em inspeção anual de manutenção não é necessário que se faça uma ação de manutenção programada na aeronave, mas confirmar para a autoridade aeronáutica que os prazos para cumprimento de inspeções e controles de componentes estabelecidos pelos programas dos fabricantes ou nos programas de operadores aprovados pelo DAC estão dentro dos limites de horas, ciclos e tempo calendárico previstos, as diretrizes de aeronavegabilidade foram analisadas e/ou cumpridas, os equipamentos e sistemas estão em perfeito funcionamento, grandes modificações/reparos estão incorporados conforme instruções corretas e a aeronave está em conformidade com seu TCDS/EA (Type Certificate Data Sheet/Especificação da Aeronave).
Outro requisito importante durante a realização de uma IAM é o de fazer funcionar o motor ou motores da aeronave para determinar se o desempenho dos mesmos cumprem as recomendações do fabricante conforme descrito no RBHA 43.
Cada empresa que ateste uma IAM tem um prazo de quinze dias para entregar a DIAM (Declaração de Inspeção Anual de Manutenção) ao SERAC de sua área. A partir do momento em que a IAM é atestada e os dados da DIAM estiverem corretos, a aeronave já é considerada aeronavegável. Mesmo que o sistema informatizado do DAC seja abastecido com os dados da realização da IAM somente após os quinze dias subseqüentes à realização desta ou esteja desatualizado, nenhum inspetor de aviação civil poderá interditar a aeronave pelo código 8 (IAM vencida) uma vez que a FIAM (Ficha de Inspeção Anual de Manutenção) atestada por uma empresa homologada estará anexa à documentação da aeronave. Lembrem-se de que a burocracia não pode, jamais, se sobrepor ao bom senso uma vez que a aviação, seja ela executiva ou comercial, não é um brinquedo de "gente rica", mas uma poderosa ferramenta de trabalho e integração nacional onde empresários investem muito suor e esforço, financeiramente falando, para a operação segura e eficiente de suas aeronaves. 
Conforme estabelecido no parágrafo 18.3.4 da IAC 3108 : "O proprietário ou o operador de uma aeronave poderá encaminhar à TE-1 um pedido específico visando à isenção de se atestar uma IAM, devendo ser demonstrado que existe um método alternativo de cumprimento do requerido pelo item 18.1 desta IAC, conforme aplicável".
Existem alguns exemplos que podemos citar que isentam uma aeronave do cumprimento de IAM : 
1 - aeronaves inspecionadas conforme um programa de manutenção aprovado/aceito segundo os RBHA 121 e l35, e devidamente identificadas pela matrícula nas Especificações Operativas de uma empresa
2 - conforme citado no RBHA 91.409(e) : Grandes aviões, aviões multimotores com motores a turbina e helicópteros com motor a turbina podem estar isentos de IAM uma vez que cumpram um programa atualizado de inspeções recomendado pelo fabricante (RBHA 91.409(f)(3)) bastando que o operador solicite a isenção à TE-1 conforme mencionada na IAC 3108, 18.3.4 e inclua no programa selecionado o nome e o endereço da empresa responsável pela programação de inspeções requeridas pelo programa e faça com que uma cópia desse programa seja apresentada à empresa executando inspeções e aos INSPAC, quando requerido. 
Portanto, conforme a edição atual do RBHA 91 vigente (EMD 91-09, 1141/DGAC de 10/11/04 e DOU 226 de 25/11/04), os proprietários/operadores de grandes aviões, aviões multimotores com motores a turbina e helicópteros com motor a turbina operadas conforme o RBHA 91 também podem requerer isenção de IAM.

(*)91.409 - INSPEÇÕES
(a) Exceto como previsto no parágrafo (c) desta seção, nenhuma pessoa pode operar uma aeronave a menos que, dentro dos l2 meses calendáricos precedentes à operação, esta aeronave:
(1) tenha feito e sido atestada uma inspeção anual de manutenção (IAM), de acordo com o RBHA 43, e tenha sido aprovada para retorno ao serviço por uma pessoa autorizada pela seção 43.7 daquele regulamento; ou
(2) tenha feito uma vistoria inicial para obtenção de certificado de aeronavegabilidade de acordo com o RBHA 21.
Nenhuma inspeção realizada segundo o parágrafo (b) desta seção pode substituir qualquer inspeção requerida por este parágrafo, a menos que seja realizada por uma pessoa autorizada para realizar IAM e tenha sido registrada como IAM nos documentos da aeronave.
Para efeito desta seção, atestar uma IAM significa demonstrar à autoridade aeronáutica que a aeronave está com a sua documentação correta, conforme previsto na seção 91.203 deste RBHA, e que ela tem sido corretamente mantida por empresas homologadas de acordo com um programa de manutenção aprovado do fabricante, ou com um programa de inspeções progressivas aprovado pelo DAC especificamente para o operador, ou com um programa de inspeções de 100 horas aprovadas de acordo com o apêndice D do RBHA 43.

(**)91.203 - AERONAVE CIVIL. DOCUMENTOS REQUERIDOS
(a) Exceto como previsto em 91.715 e nos parágrafos (b), (c) e (d) desta seção, nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil brasileira, a menos que ela tenha a bordo os seguintes documentos:
(1) certificado de matrícula e certificado de aeronavegabilidade, válidos, emitidos pelo Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
(2) manual de vôo e lista de verificações;
(3) NSMA 3-5 e 3-7, expedidas pelo CENIPA;
(4) exceto para aeronaves operadas segundo o RBHA 121 ou 135:
(i) apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento;
(ii) licença de estação da aeronave;
(iii) Ficha de Inspeção Anual de Manutenção (FIAM) ou registro dos últimos serviços de manutenção que atestaram a IAM; e
(5) para aeronaves operando segundo os RBHA 121 ou 135, os documentos e manuais requeridos pelo RBHA aplicável.
(b) Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave experimental, a menos que ela possua a bordo um certificado de autorização de vôo experimental, ou o certificado de autorização de vôo, e respectivo certificado de marca experimental.
(c) Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave que possua um certificado provisório de homologação de tipo, a menos que ela possua a bordo um certificado de aeronavegabilidade emitido com base neste certificado provisório de homologação de tipo conforme o RBHA 21 e RBHA 47.
(d) Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave nova, fabricada no Brasil e ainda não entregue ao seu dono ou operador, a menos que a operação seja conduzida pelo seu fabricante e a aeronave possua a bordo um certificado de aeronavegabilidade para aeronaves recém- fabricadas.
(e) Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil, a menos que o certificado de aeronavegabilidade, os certificados de autorização de vôo ou de autorização de vôo experimental, o certificado de aeronavegabilidade para aeronaves com certificado provisório de homologação de tipo ou o certificado de aeronavegabilidade para aeronaves recém-fabricadas, referidos respectivamente pelos parágrafos (a), (b), (c) e (d) desta seção, como aplicável, esteja válido e exposto em local acessível aos tripulantes.