Autor : Adilio Marcuzzo Junior

Nos manuais de manutenção de aeronaves, motores e demais componentes é muito comum o uso dos termos RECOMENDADO e MANDATÓRIO que geram muitas dúvidas com relação à obrigatoriedade ou não de cumprimento de inspeções, revisões ou troca de acessórios por limite de vida.

Observe o texto do parágrafo 33.1 da IAC 3108 de 17/05/2002 :

PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES, MOTORES, HÉLICES E COMPONENTES

33.1 –    Todos os operadores que não possuem um programa de manutenção aprovado pelo DAC ou SERAC deverão cumprir, em caráter MANDATÓRIO, os programas de manutenção de aeronaves, motores, hélices e componentes, em conformidade com o estabelecido no Manual de Manutenção do Fabricante da aeronave, motor, hélice e componentes, conforme aplicável.

O que a legislação nos ensina é que a palavra RECOMENDADA é usada pelos fabricantes, pois, estes não podem impor ao operador nenhum plano de manutenção ao equipamento por eles desenvolvido, no entanto, é dever do operador submeter um programa alternativo à autoridade aeronáutica de seu país (no nosso caso o DAC) se deseja modificar as instruções de manutenção do fabricante ou, então, o DAC considerará o programa do fabricante como MANDATÓRIO. Em resumo, todos os programas dos fabricantes são de cumprimento compulsório se você operador/proprietário não desenvolver um programa próprio.

Existem itens que são classificados como MANDATÓRIOS e cujo programa de manutenção não podem ser modificados pelo operador, são os itens de Limitações de Aeronavegabilidade aprovados pelas autoridades aeronáuticas como, por exemplo, a vida limite de componentes rotativos dos motores e os testes hidrostáticos das garrafas de oxigênio das aeronaves e aqueles citados no parágrafo 34.1 da IAC 3108 :

34.1 –    TBO, HT, CM, OC E VIDA LIMITE

34.1.1 –    Todos os componentes instalados nas aeronaves, motores e hélices que possuam tempos limites para revisão ou inspeção, tipos TBO, HT, CM, OC e vida limite, e cujas periodicidades sejam calendáricas, horários, ciclos, números de pouso ou qualquer outro referencial de controle estabelecido nos Manuais, Boletins de Serviço, Boletins de Informação, Cartas de Serviços ou qualquer outro documento emitido pelos fabricante de aeronaves, motores, hélice ou componentes, conforme aplicável, quando instalados em aeronaves civis brasileiras, têm essa periodicidade como MANDATÓRIA, sendo os referidos documentos convalidados pelo DAC.

Um exemplo prático que podemos citar para esclarecer a questão é a inspeção, a cada 3.000 horas ou seis anos, do corpo de acionamento e troca dos rolamentos do eixo de acionamento do FCU para alguns motores Pratt & Whitney PT6A com operação irregular, conforme definido pelo manual de manutenção (vide desenho 1). Este item é recomendado pelo fabricante, mas se o operador não quiser executá-lo, deve desenvolver uma alternativa aprovada pelo DAC para esta inspeção.

O operador deve ter muito cuidado no que diz respeito a este e outros exemplos devido à cobertura da garantia ser afetada em caso de descumprimento do plano de manutenção do acessório. Sempre que for necessário, procure orientação do fabricante quanto a dúvidas com relação ao programa de cada equipamento instalado em sua aeronave.

Desenho 1 - FCU do Motor PT6A-21